JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 302

Na redacção do depoimento, o juiz deve cingir-se, o mais possivel, ás expressões das testemunhas e reproduzir textualmente as phrases e os ditos por ella ouvidos sobre o facto criminoso.

Art. 302 do Decreto 16.751 /1924