Artigo 302 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 302
Na redacção do depoimento, o juiz deve cingir-se, o mais possivel, ás expressões das testemunhas e reproduzir textualmente as phrases e os ditos por ella ouvidos sobre o facto criminoso.