Artigo 301 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 301
O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa, denuncia, interrogatorio ou defesa, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.