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Artigo 301 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 301

O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa, denuncia, interrogatorio ou defesa, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

Art. 301 do Decreto 16.751 /1924