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Artigo 300 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 300

Interrogado o réu, procederá o juiz á inquirição das testemunhas, qualificando-as préviamente de accôrdo com o disposto no art. 269. Paragrapho unico. Antes de tomar o depoimento, levantando-se com a testemunha, mandará que esta repita a seguinte formula: " Prometto solemnemente e pela minha honra, perante a Justiça, dizer a verdade do que souber e me fôr perguntado".