Artigo 30 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 30
Independentemente de acção civil, a pessôa lesada pela infracção penal, seu representante, ou herdeiro pode requerer a reparação do damno, derivado da infracção, no mesmo processo da acção penal e conjuctamente com esta.