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Artigo 30 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 30

Independentemente de acção civil, a pessôa lesada pela infracção penal, seu representante, ou herdeiro pode requerer a reparação do damno, derivado da infracção, no mesmo processo da acção penal e conjuctamente com esta.

Art. 30 do Decreto 16.751 /1924