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Artigo 3º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 3º

. A acção penal, em regra, é publica e será iniciada por queixa da parte offendida, ou por denuncia do Ministerio Publico, salvo os casos expressamente exceptuados.

Art. 3º

. Os prazos em andamento, alterados por este Codigo, quando não devam ser regulados pela legislação anterior, se terão como recomeçados na data em que elle entrar em vigor.