Artigo 3º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A acção penal, em regra, é publica e será iniciada por queixa da parte offendida, ou por denuncia do Ministerio Publico, salvo os casos expressamente exceptuados.
Art. 3º
. Os prazos em andamento, alterados por este Codigo, quando não devam ser regulados pela legislação anterior, se terão como recomeçados na data em que elle entrar em vigor.