JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. A acção penal, em regra, é publica e será iniciada por queixa da parte offendida, ou por denuncia do Ministerio Publico, salvo os casos expressamente exceptuados.

Art. 3º

. Os prazos em andamento, alterados por este Codigo, quando não devam ser regulados pela legislação anterior, se terão como recomeçados na data em que elle entrar em vigor.

Art. 3º do Decreto 16.751 /1924