Artigo 298 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 298
As respostas do réu serão escriptas pelo escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo juiz e assignadas pelo réu, depois de as ouvir ler e achar conformes, sendo-lhe permittido requerer as correcções necessarias. Se o réu não souber ou não puder escrever, ou não quizer assignar, lavrar-se-á termo com está declaração, o qual será assignado pelo juiz e por duas testemunhas, que tenham assistido ao interrogatorio e á recusa do réu.