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Artigo 297 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 297

O juiz indagará do réu se tem defensor. No caso affirmativo, este funccionará independentemente de procuração e, se o réu, declarando-se miseravel, pedir que lhe seja dado um, o juiz providenciará a respeito.

Art. 297 do Decreto 16.751 /1924