Artigo 297 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 297
O juiz indagará do réu se tem defensor. No caso affirmativo, este funccionará independentemente de procuração e, se o réu, declarando-se miseravel, pedir que lhe seja dado um, o juiz providenciará a respeito.