Artigo 295 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 295
O réu será interrogado, qualquer que seja o processo, na primeira vez que, pessoalmente, comparecer a juizo.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
O réu será interrogado, qualquer que seja o processo, na primeira vez que, pessoalmente, comparecer a juizo.