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Artigo 295 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 295

O réu será interrogado, qualquer que seja o processo, na primeira vez que, pessoalmente, comparecer a juizo.

Art. 295 do Decreto 16.751 /1924