Artigo 294 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 294
Nos crimes afiançaveis, naquelles em que o réu se livra solto e nas contravenções, poderá o réu, a seu requerimento e a arbitrio do juiz, comparecer por procurador em todos os termos da instrucção criminal. Essa faculdade só será concedida depois do interrogatorio.