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Artigo 294 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 294

Nos crimes afiançaveis, naquelles em que o réu se livra solto e nas contravenções, poderá o réu, a seu requerimento e a arbitrio do juiz, comparecer por procurador em todos os termos da instrucção criminal. Essa faculdade só será concedida depois do interrogatorio.

Art. 294 do Decreto 16.751 /1924