JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 293 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 293

As diligencias a bordo de navios mercantes estrangeiros serão praticadas, precedendo aviso ao respectivo agente consular.

Art. 293 do Decreto 16.751 /1924