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Artigo 292 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 292

Para a citação dos ministros diplomaticos, durante o tempo da sua missão, ou para a realização de quaesquer diligencias nas legações ou navios de guerra estrangeiros, observar-se-á o que se achar estabelecido em tratados e costumes internacionaes.