Artigo 292 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 292
Para a citação dos ministros diplomaticos, durante o tempo da sua missão, ou para a realização de quaesquer diligencias nas legações ou navios de guerra estrangeiros, observar-se-á o que se achar estabelecido em tratados e costumes internacionaes.