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Artigo 291 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 291

As rogatorias ás autoridades estrangeiras serão encaminhadas ao Ministerio das Relações Exteriores, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. Do mesmo modo serão deprecadas todas as citações que houverem de ser feitas nas legações estrangeiras.

Art. 291 do Decreto 16.751 /1924