Artigo 291 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 291
As rogatorias ás autoridades estrangeiras serão encaminhadas ao Ministerio das Relações Exteriores, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. Do mesmo modo serão deprecadas todas as citações que houverem de ser feitas nas legações estrangeiras.