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Artigo 290 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 290

A citação do funccionario publico, ou do militar, será feita por intermedio do chefe do respectivo serviço.

Art. 290 do Decreto 16.751 /1924