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Artigo 288 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 288

As precatorias serão do mesmo teôr que os mandados, com a unica differença de serem dirigidas ás autoridades judiciarias em geral, rogando-lhes que as mandem comprir.

Art. 288 do Decreto 16.751 /1924