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Artigo 287, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 287

O mandado para citação deve conter:

I

A ordem aos officiaes da diligencia para que o executem;

II

O nome da pessôa que deve ser citada, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecida;

III

O fim para que é feita a citação, excepto se o objecto fôr de segredo, o que deverá constar do mandado;

IV

A indicação do juizo, lugar, dia e hora em que deve comparecer.

Art. 287, II do Decreto 16.751 /1924