Artigo 286 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 286
As citações serão feitas por mandado, quando o citando estiver no Districto Federal, e por precatoria, quando em outra circumscripção do territorio nacional.