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Artigo 286 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 286

As citações serão feitas por mandado, quando o citando estiver no Districto Federal, e por precatoria, quando em outra circumscripção do territorio nacional.

Art. 286 do Decreto 16.751 /1924