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Artigo 284 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 284

Salvo o disposto no titulo IX, todos os crimes serão processados e julgados de conformidade com o disposto neste titulo.

Art. 284 do Decreto 16.751 /1924