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Artigo 282 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 282

São indicios as circumstancias ou factos conhecidos e provados, dos quaes se induz a existencia de outro facto, ou circumstancia de que não se tem a prova.

Art. 282 do Decreto 16.751 /1924