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Artigo 280 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 280

As partes podem apresentar documentos, não só acompanhando a queixa ou denuncia, como tambem para corroborar a accusação ou a defesa em qualquer phase da acção criminal, observados os respectivos prazos e formalidades processuaes.

Art. 280 do Decreto 16.751 /1924