Artigo 280 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 280
As partes podem apresentar documentos, não só acompanhando a queixa ou denuncia, como tambem para corroborar a accusação ou a defesa em qualquer phase da acção criminal, observados os respectivos prazos e formalidades processuaes.