Artigo 279 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 279
Havendo prova documental sufficiente da infracção penal e da responsabilidade do agente, podem ser dispensadas as testemunhas da accusação.