Artigo 278 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 278
Não serão admittidas em juizo as cartas obtidas por meios criminosos.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Não serão admittidas em juizo as cartas obtidas por meios criminosos.