Artigo 277 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 277
As cartas particulares não serão produzidas em juizo, sem consentimento dos seus autores, salvo quando offerecidas pelo destinatario, em defesa de seu direito.