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Artigo 276 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 276

Os documentos, para que possam servir, devem ser reconhecidos verdadeiros por tabelião publico ou pessoa a elle equiparada.

Art. 276 do Decreto 16.751 /1924