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Artigo 275 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 275

São admittidos, no processo criminal, todos os meios de prova documental, estabelecidos na lei e no processo civil, com as restricções proprias do juizo criminal.

Art. 275 do Decreto 16.751 /1924