Artigo 275 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 275
São admittidos, no processo criminal, todos os meios de prova documental, estabelecidos na lei e no processo civil, com as restricções proprias do juizo criminal.