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Artigo 274 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 274

Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciaes da causa, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia ou contradicção.

Art. 274 do Decreto 16.751 /1924