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Artigo 273 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 273

As testemunhas residentes fóra do Districto Federal poderão depôr por meio de precatoria, com intimação da parte contraria.

Art. 273 do Decreto 16.751 /1924