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Artigo 272 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 272

O depoimento das testemunhas será reduzido a termo, assignado por ellas, pelo juiz e pelas partes. Paragrapho unico. Se a testemunha não souber, ou não puder fazel-o, pedirá a alguem que por ella o faça, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos.

Art. 272 do Decreto 16.751 /1924