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Artigo 271 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 271

Podem as partes contestar as testemunhas, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento, bem como declarar circumstancias ou defeitos, que façam a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

Art. 271 do Decreto 16.751 /1924