Artigo 271 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 271
Podem as partes contestar as testemunhas, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento, bem como declarar circumstancias ou defeitos, que façam a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.