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Artigo 270 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 270

Nem o juiz, nem as partes poderão fazer perguntas que não tenham relação directa com a causa; e tudo quanto as testemunhas disserem de extranho ao processo, ou que não lhes tenha sido perguntado, não será escripto.

Art. 270 do Decreto 16.751 /1924