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Artigo 269 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 269

As testemunhas farão a promessa solemne de dizer a verdade do que souberem ou lhes fôr perguntado. Devem declarar seu nome, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia; se são parentes, em que gráu, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes; bem como o que lhes fôr perguntado sobre o objecto da acção criminal.

Art. 269 do Decreto 16.751 /1924