Artigo 269 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 269
As testemunhas farão a promessa solemne de dizer a verdade do que souberem ou lhes fôr perguntado. Devem declarar seu nome, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia; se são parentes, em que gráu, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes; bem como o que lhes fôr perguntado sobre o objecto da acção criminal.