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Artigo 268 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 268

As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, providenciando o juiz de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

Art. 268 do Decreto 16.751 /1924