Artigo 268 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 268
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, providenciando o juiz de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.