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Artigo 267 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 267

Além das testemunhas de numero, serão inquiridas, sempre que fôr possivel, as pessôas a quem aquellas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos capitaes do processo.