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Artigo 266 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 266

Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou, por sua avançada idade ou por seu estado valetudinario, houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, com intimação das pessoas mencionadas no artigo antecedente, ser inquirida, a requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar, quando e como lhe convier.

Art. 266 do Decreto 16.751 /1924