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Artigo 264 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 264

Se o deliquente tiver em outro logar, fóra do Districto Federal, alguma testemunha, que não possa comparecer, poderá pedir que seja inquirida nesse logar, intimada a parte contraria, ou o Ministerio Publico, para assistir a inquirição, ficando ao prudente arbitrio do juiz o deferimento ou indeferimento desse pedido.