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Artigo 263 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 263

As testemunhas que não comparecerem, sem motivo justificado, tendo sido intimadas, serão conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.

Art. 263 do Decreto 16.751 /1924