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Artigo 262 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 262

O juiz, sempre que seja necessaria a presença de algum empregado publico fóra de sua repartição, para qualquer acto de justiça, deve dirigir-se directamente ao respectivo Ministro ou chefe, com a competente requisição, para que este dê as providencias necessarias ao comparecimento do funccionario, applicando-se, no caso de não comparecimento, o disposto no artigo seguinte.