Artigo 261 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 261
As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas intimar pelo juiz, e obrigadas a comparecer no logar e hora que lhes fôr marcado, não podendo eximir-se a esta obrigação por privilegio algum.