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Artigo 261 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 261

As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas intimar pelo juiz, e obrigadas a comparecer no logar e hora que lhes fôr marcado, não podendo eximir-se a esta obrigação por privilegio algum.