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Artigo 260 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 260

Todavia, o juiz poderá tomar, como informantes, os depoimentos das pessôas mencionadas no artigo anterior, excepto as dos ns. I e VI, e reduzir a informação a termo, que será assignado pelo informante, a quem se não deferirá compromisso; e lhes dará o valor que merecerem.