Artigo 260 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 260
Todavia, o juiz poderá tomar, como informantes, os depoimentos das pessôas mencionadas no artigo anterior, excepto as dos ns. I e VI, e reduzir a informação a termo, que será assignado pelo informante, a quem se não deferirá compromisso; e lhes dará o valor que merecerem.