Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 260 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 260

Todavia, o juiz poderá tomar, como informantes, os depoimentos das pessôas mencionadas no artigo anterior, excepto as dos ns. I e VI, e reduzir a informação a termo, que será assignado pelo informante, a quem se não deferirá compromisso; e lhes dará o valor que merecerem.