Artigo 259, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 259
Não podem ser testemunhas:
I
Os naturamente incapazes, ao tempo do facto ou do depoimento;
II
O ascendente ou descendente, o conjuge, ou o collateral, até o terceiro gráu, por consanguinidade ou affinidade, os tutores ou curadores, pupillos ou curatelados, de alguma das partes;
III
O menor de 16 annos;
IV
O cego e o surdo-mudo, quando a sciencia do facto, que se quer provar, depende dos sentidos que lhes faltam;
V
O interessado no objecto do litigio;
VI
O que sobre o facto, por estado ou profissão, seja obrigado a guardar segredo, salvo se o interessado der o seu consentimento.