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Artigo 259, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 259

Não podem ser testemunhas:

I

Os naturamente incapazes, ao tempo do facto ou do depoimento;

II

O ascendente ou descendente, o conjuge, ou o collateral, até o terceiro gráu, por consanguinidade ou affinidade, os tutores ou curadores, pupillos ou curatelados, de alguma das partes;

III

O menor de 16 annos;

IV

O cego e o surdo-mudo, quando a sciencia do facto, que se quer provar, depende dos sentidos que lhes faltam;

V

O interessado no objecto do litigio;

VI

O que sobre o facto, por estado ou profissão, seja obrigado a guardar segredo, salvo se o interessado der o seu consentimento.

Art. 259, III do Decreto 16.751 /1924