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Artigo 258 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 258

É vedado ás autoridades, ou partes, procurarem, por qualquer meio, obter do réu a confissão da infracção penal.

Art. 258 do Decreto 16.751 /1924