Artigo 258 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 258
É vedado ás autoridades, ou partes, procurarem, por qualquer meio, obter do réu a confissão da infracção penal.