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Artigo 257 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 257

A confissão toma-se por termo nos autos, assignado pelo confitente, ou alguem a seu rogo, quando não souber ou não puder fazel-o; e sempre por duas testemunhas, bastando estas, quando o réu, sabendo e podendo, não queira assignar, o que se deverá declarar no termo.

Art. 257 do Decreto 16.751 /1924