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Artigo 256 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 256

A confissão é retractavel e divisivel. Quando a confissão, reunindo todos os outros requisitos, coincide em parte com a prova dos autos, e em parte contradiz algum facto que esteja provado, deve ser acceita na parte conciliavel com a prova, e rejeitada na parte que a contradiz.

Art. 256 do Decreto 16.751 /1924