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Artigo 254, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 254

Constituem prova no processo criminal:

I

A confissão;

II

O testemunho;

III

O exame por peritos;

IV

Os documentos, inclusive os de identificação;

V

Os indicios.

Art. 254, III do Decreto 16.751 /1924