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Artigo 253 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 253

Não pode a autoridade policial proceder ex-officio a investigações policiaes relativas aos crimes de fôro privilegiado, de responsabilidade dos funccionarios publicos e aos puramente militares.