Artigo 252 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 252
Achando-se alguma autoridade policial, extranha ao districto, em logar onde se dê qualquer occurrencia, que reclame urgente intervenção de autoridade, deverá tomar conhecimento do facto e providenciar até que compareça a autoridade do districto.