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Artigo 252 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 252

Achando-se alguma autoridade policial, extranha ao districto, em logar onde se dê qualquer occurrencia, que reclame urgente intervenção de autoridade, deverá tomar conhecimento do facto e providenciar até que compareça a autoridade do districto.