Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 251
O procedimento em segredo de justiça, e a incommunicabilidade dos indiciados, só são permittidos quando o interesse da sociedade ou a conveniencia da investigação o exigir, sendo neste caso prohibida qualquer publicação, sob pena de responsabilidade.
§ 1º
. O serviço de investigações policiaes, quando feito em segredo, corre sob a exclusiva responsabilidade da autoridade que o determinar.
§ 2º
. A incommunicabilidade não poderá exceder de 48 horas.