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Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 251

O procedimento em segredo de justiça, e a incommunicabilidade dos indiciados, só são permittidos quando o interesse da sociedade ou a conveniencia da investigação o exigir, sendo neste caso prohibida qualquer publicação, sob pena de responsabilidade.

§ 1º

. O serviço de investigações policiaes, quando feito em segredo, corre sob a exclusiva responsabilidade da autoridade que o determinar.

§ 2º

. A incommunicabilidade não poderá exceder de 48 horas.

Art. 251, §2º do Decreto 16.751 /1924