Artigo 250 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 250
Nos crimes em que não caiba acção publica, as investigações policiaes, feitas a requerimento da parte, e reduzidas a escripto, com citação e intervenção do indiciado, ser-lhe-ão entregues para fazer dellas o uso que entender.