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Artigo 250 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 250

Nos crimes em que não caiba acção publica, as investigações policiaes, feitas a requerimento da parte, e reduzidas a escripto, com citação e intervenção do indiciado, ser-lhe-ão entregues para fazer dellas o uso que entender.

Art. 250 do Decreto 16.751 /1924