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Artigo 25 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 25

Podem ser admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessôa offendida, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.

Art. 25 do Decreto 16.751 /1924