Artigo 25 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 25
Podem ser admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessôa offendida, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.