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Artigo 249 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 249

Ainda depois de ordenado pelo juiz o archivamento da investigação, por falta de base para a denuncia, é permittido á autoridade policial proceder a novas pesquizas, se de novas provas tiver noticia.

Art. 249 do Decreto 16.751 /1924