Artigo 249 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 249
Ainda depois de ordenado pelo juiz o archivamento da investigação, por falta de base para a denuncia, é permittido á autoridade policial proceder a novas pesquizas, se de novas provas tiver noticia.