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Artigo 248 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 248

A autoridade policial não tem competencia para mandar archivar qualquer investigação que tenha iniciado, sendo de seu estricto dever enviar os autos respectivos ao juiz competente, dentro no prazo de 15 dias, respeitando o disposto no art. 241, qualquer que seja o resultado das investigações.

Art. 248 do Decreto 16.751 /1924